25 de março de 2021

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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou proposta que altera a Lei de Armazenagem (9.973/00) para proibir o responsável pela armazenagem de produtos agropecuários de vender ou reter produtos em seus armazéns sem a autorização do depositante.

Foi aprovado um substitutivo do relator, deputado Alceu Moreira (MDB-RS), para o Projeto de Lei 9407/17, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT). “Não se busca emprestar os bens lá depositados, muito pelo contrário, o intuito é apenas a manutenção do produto em local adequado para posterior manejo e aproveitamento, podendo o depositante dispor do bem no momento que bem entender”, argumentou Moreira, ao defender a ideia inicial do autor.

Segundo o relator, o projeto reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto e, ao alterar a lei vigente, confere mais segurança jurídica ao setor agropecuário. "É prudente a positivação do entendimento do STJ no sentido de que o contrato de depósito para armazenagem de produtos agropecuários é regular, isto é, sem a transferência de propriedade dos bens depositados, mantendo-se o domínio dos produtos com o depositante, sem a eventual submissão desses bens à recuperação judicial do dono do armazém”, concluiu.

Ao propor o projeto, Bezerra argumentou que algumas empresas, ao entrarem em situação de recuperação judicial, têm se negado a restituir produtos já vendidos e mantidos sob sua responsabilidade.

O substitutivo proposto por Moreira incorpora ainda algumas alterações previstas no Projeto de Lei 930/19, que trata do mesmo assunto. Uma delas estabelece que o dono do armazém, além de responder pela culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos por furtos, roubos ou danos aos produtos depositados, será responsabilizado ainda pela venda ou transferência não autorizada dos mesmos. Moreira, no entanto, excluiu a possiblidade de responsabilização de empregados ou prepostos.

Por fim, o projeto também passa a prever que prazo e preço da armazenagem, assim como outras condições contratuais, serão definidos por livre acordo entre as partes, e inclui regra para que informações sobre a procedência dos grãos constem de nota fiscal ou de documento correspondente que comprove as transações.

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