11 de março de 2021

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento conjunto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou a retificação do ofendido em matérias divulgadas, publicadas ou transmitidas por veículo de comunicação social. A análise deve prosseguir na sessão de amanhã (11).

Supremo Tribunal Federal

As ADIs foram ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ). As ações discutem, entre outros pontos, se as retratações eximem o veículo de comunicação de assegurar o direito de resposta e afastam o dever de indenização por dano moral.

Em dezembro de 2015, o relator, ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de cautelar na ADI 5415 para restabelecer a prerrogativa do magistrado de segunda instância de suspender, monocraticamente, decisão relativa ao direito de resposta proveniente juiz de primeira instância.

Paridade de armas

Na sessão de hoje, somente o relator apresentou seu voto. Segundo ele, a regulação do direito de resposta é uma ferramenta capaz de inverter ou compensar a relação de forças e garantir a paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social.

Para o ministro, o direito possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Ele também salientou que o direito de resposta é complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, ao permitir a inserção, no debate público, de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.

Lacuna preenchida

A seu ver, não é possível concluir que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967, declarada inconstitucional pelo STF), na parte em que tratava do direito de resposta, seria inteiramente incompatível com a Constituição de 1988, pois os dispositivos que tratam do tema não foram especificamente examinados pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Toffoli também observou que a Lei 13.188/2015, ao suprir a lacuna deixada pela revogação da Lei de Imprensa, disciplina o exercício de um direito fundamental e busca conferir segurança jurídica sobre a matéria.

Dano moral

Ao analisar os dispositivos questionados, o relator observou que, após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, o ofendido ainda pode exercer o direito de resposta, que, segundo ele, não se confunde com a retratação. Da mesma forma, também fica assegurada a oportunidade de obter a reparação pelo dano moral sofrido. Assim, para Toffoli, não há inconstitucionalidade no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 13.188/2015, que prevê esses direitos.

Proporcionalidade e tempo

No mesmo sentido, o relator considera constitucional o artigo 4º, que exige a proporcionalidade entre a resposta ou a retificação e a matéria que a motivou. A fim de atender a esse critério, Toffoli assinalou que a resposta deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão ou duração da matéria que a ensejou. “É lógico que responder a uma matéria de capa de jornal com uma nota de rodapé não recompõe a honra do ofendido”, exemplificou.

Em seu voto, o ministro também examinou os prazos previstos na norma para a citação do veículo de comunicação (24 horas após o recebimento do pedido), para a concessão de tutela provisória (24 horas após a citação) e para o julgamento da demanda (30 dias), entre outros. Para Toffoli, o rito especial do direito de resposta tem como característica principal a celeridade e é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta), que obriga a publicação da resposta com a maior brevidade possível, de forma a garantir a sua utilidade comunicativa, e assegura que ela seja veiculada ainda no contexto que a motivou.

Fontes