16 de abril de 2021

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A Medida Provisória 1042/21 busca simplificar a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A proposta, editada pelo Poder Executivo nesta quinta-feira (15) e enviada ao Congresso Nacional, prevê uma transição entre as regras atuais e o novo modelo, a ser implementado integralmente em 31 de março de 2023. Até lá, os órgãos envolvidos deverão atualizar a estrutura administrativa.

“A MP objetiva melhorar a qualidade do serviço público mediante revisão e modernização da gestão de cargos em comissão, das funções de confiança e de gratificações de livre concessão não intrínsecas às carreiras, sem implicar em aumento de despesa”, afirmou o ministro da Economia, Paulo Guedes.

Unificação

As mudanças atingem cargos e funções nos casos em que a concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração podem ser realizadas mediante ato discricionário da autoridade competente; e que não compõem remuneração de cargo efetivo, emprego, posto ou graduação.

“Em outras palavras, a MP não trata das gratificações das carreiras, como aquelas por desempenho e de qualificação, que dispensam a necessidade de atos formais de nomeação ou de designação e compõem a remuneração de cargo, emprego, posto ou graduação”, explicou o ministro da Economia.

“O Poder Executivo possui atualmente 34 espécies de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações de livre concessão não intrínsecas às carreiras, com 111 níveis remuneratórios distintos, para as quais existe um imenso estoque de atos legais e infralegais”, criticou Paulo Guedes.

Na justificativa que acompanha a MP, o ministro da Economia ressalta que alguns órgãos ficarão fora das novas regras, entre eles as instituições federais de ensino e as agências reguladoras. Em outros com autonomia administrativa, como no caso do Banco Central, só parte das mudanças serão aplicáveis.

Além disso, o texto define critérios gerais para provimento em cargo ou função de confiança. O candidato deverá ter idoneidade moral e reputação ilibada; perfil profissional ou formação acadêmica compatível com a vaga; e não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90).

Fontes