3 de junho de 2021

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Aprovado pelo Congresso Nacional em maio, o Marco Legal das Startups foi publicado na edição desta quarta-feira (2) do Diário Oficial da União (DOU). Sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei Complementar 182/2021 busca criar um ambiente regulatório favorável para as empresas inovadoras. 

Pela nova lei, que entrou em vigor, podem ser classificadas como startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ. 

Entre as novidades da Lei, está a criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), regime diferenciado para permitir que empresas lancem produtos com menos burocracia. Agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, podem suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor.

O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.

A Lei tem origem no PLP 146/2019, do então deputado JHC. No Senado, o texto foi relatado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ) e recebeu o apoio de todos os senadores presentes na sessão plenária do dia 24 de fevereiro. 

— É um segmento, um ecossistema, da maior importância para o futuro do Brasil, para a juventude e para os empreendedores. Parabenizo a todos os senadores pelo debate democrático e pela conclusão da aprovação do Marco Legal das Startups, atendendo, na sua maioria, ao que pretendia o ecossistema — comemorou o relator quando da aprovação do projeto pelo Senado. 

Investidores

As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social, da direção e do poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo.

Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que serão consideradas quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.

A fim de dar segurança jurídica a esses investidores, eles não vão responder por nenhuma dívida da empresa, nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

Fontes