Agência Brasil

15 de janeiro de 2020

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O Ministério da Economia publicou portaria detalhando a Medida Provisória (MP) 905 de 2019, que cria o chamado Contrato Verde e Amarelo. A norma trata de aspectos como o prazo do contrato, o limite de pessoas que podem ser aceitas na modalidade e exigências para a transição desta forma para contratos por tempo indeterminado.

A MP foi apresentada em novembro de 2019 e precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional para se tornar lei. A expectativa do governo é gerar cerca de 1,8 milhão de empregos de até 1,5 salário mínimo até 2022 para jovens entre 18 e 29 anos que não têm experiência formal de trabalho. O prazo de tramitação no parlamento ainda está correndo e a análise será retomada após a volta das férias legislativas.

Transição

Um dos pontos abordados pelo texto é a transição para contratos por tempo indeterminado. Nestes casos, os trabalhadores passam a fazer por merecer a uma série de direitos que foram flexibilizados pelo programa, a exemplo dos previstos na lei trabalhista, como férias, 13º, multa em caso de demissão sem justa causa, aviso prévio indenizado e outros.

Clareza

Para o subsecretário de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Matheus Stivali, a portaria traz maior clareza a patrões e a quem for participar do programa.

“As regras detalhadas dão segurança jurídica para este tipo de contrato. Agora, as regras do jogo estão mais claras com essas dúvidas iniciais que nós pusemos na portaria. Isso favorecerá este tipo de contratação”, afirmou o subsecretário.

Ressalvas

Já para o procurador e secretário de relações institucionais adjunto do Ministério Público do Trabalho (MPT), Marcelo Trentin, a portaria reforça aspectos problemáticos da MP 905, como a possibilidade do trabalhador renunciar a direitos em acertos individuais com patrões. Ele cita como exemplo a previsão na portaria de que a pessoa em Contrato Verde e Amarelo escolha receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a cada mês.

“Se o trabalhador que depois fizer a conversão por prazo indeterminado for dispensado, os 40% da indenização sobre o FGTS dependerão de uma escolha que ele fez lá atrás. Se durante o contrato ele escolheu receber esse FGTS de forma mensal, o cálculo do FGTS dar-se-á somente a partir de quando fez a conversão. Quem não fez essa opção terá calculado durante todo o período. A portaria traz possibilidade de renunciar direito que é irrenunciável”, ressalta o procurador.

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