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Revisão das 01h50min de 23 de abril de 2021

22 de abril de 2021

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O Projeto de Lei 537/21 define condições e limites quando o Poder Executivo decidir promover alterações em alíquotas do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II). O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“A falta de clareza quanto aos critérios resulta, em termos práticos, em margem quase ilimitada para que [atualmente] o Poder Executivo altere as alíquotas do imposto de importação”, disse o autor, deputado Marcelo Ramos (PL-AM).

Entre outros pontos, o texto prevê que mudanças no II só poderão ocorrer a cada três anos, contados do início da vigência da futura lei, e a alteração não poderá ultrapassar 10%, para mais ou para menos, da alíquota vigente antes.

Em situação emergencial comprovada, poderá haver dispensa do cumprimento das regras a fim de assegurar o abastecimento de item essencial. A indústria doméstica deverá ser consultada antes, e a medida será limitada à quantidade suficiente do produto e ao período necessário para a resolução do problema.

Conforme a Receita Federal, no caso de mercadorias a base de cálculo do II é hoje o valor aduaneiro, e a alíquota baseia-se na Tarifa Externa Comum (TEC). Para bagagem do viajante procedente do exterior, a base de cálculo equivale ao valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção, e a alíquota é de 50%.

Efeitos econômicos

Segundo Marcelo Ramos, é preciso considerar que o Imposto de Importação cumpre uma função extrafiscal, servindo para induzir determinadas atividades produtivas no País e contribuir com o desenvolvimento econômico nacional.

“Os limites propostos são, de um lado, suficientes para que o Executivo tenha a flexibilidade para alterações pontuais, importantes diante do dinamismo do comércio exterior e da função extrafiscal do tributo”, explicou o deputado.

“De outro lado, as regras protegem os agentes econômicos de alterações repentinas de grande abrangência e impacto, que só serão possíveis mediante prévia aprovação do Congresso Nacional”, continuou Marcelo Ramos.

Fontes