7 de abril de 2021

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de prorrogação da estadia no território brasileiro de cidadãos venezuelanos que perderam a condição de diplomatas, por terem sido “desacreditados” pelo governo brasileiro.

De acordo com a decisão proferida no Habeas Corpus (HC) 184828, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao presidente da República nas decisões políticas acerca das relações internacionais do país. Os 16 funcionários da embaixada venezuelana e seus familiares, se desejarem permanecer no Brasil, devem regularizar sua situação como imigrantes, seguindo as regras do processo administrativo próprio.

Luis Roberto Barroso 2014
Prorrogação

Em maio de 2020, após análise das informações apresentadas por Ministério das Relações Exteriores, Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro deferiu liminar para, sem interferir na validade da decisão político-administrativa do presidente da República, suspender temporariamente a ordem de retirada compulsória dos diplomatas do território nacional, notadamente diante do estado de calamidade pública e de emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional.

No entanto, após a apresentação, em setembro de 2020, da informação de que deixaram de ser oficialmente reconhecidos pelo Estado brasileiro como membros oficiais da missão diplomática e repartições consultares da República Bolivariana da Venezuela, os autores do habeas corpus, por meio de petição, postularam a prorrogação dos efeitos da liminar, até o término da pandemia global.

Fato superveniente

Na avaliação do ministro Barroso, nada obstante a situação ainda preocupante dos efeitos da pandemia, especialmente no Brasil, a modificação do quadro processual da causa impossibilita o acolhimento do pedido. Segundo Barroso, ultrapassado mais de um ano da data em que inicialmente cientificados quanto ao término das suas atividades diplomáticas, e superados mais de 10 meses do deferimento da liminar, não está mais preenchido o requisito do perigo da demora na prestação jurisdicional.

Isso porque, no seu entendimento, a falta de razoabilidade na retirada compulsória, em 48 horas, observada na data da impetração, não se verifica no quadro atual. Também não há dúvida quanto à posição adotada pelas autoridades brasileiras em relação à condição jurídica dos estrangeiros.

Competência privativa

Barroso destacou ser competência privativa do presidente da República a decisão político-administrativa que concluiu pela desacreditação dos venezuelanos. Tal decisão, ao cessar o exercício das funções diplomáticas e consulares, implicou não serem mais considerados como “funcionários acreditados junto ao Governo brasileiro”.

O ministro não verificou qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do presidente da República, que pudesse colocar em risco a liberdade de locomoção dos diplomatas. Os esclarecimentos trazidos aos autos pela Advocacia-Geral da União, disse, demonstram que o Estado brasileiro, após o deferimento da liminar, se limitou a reiterar o formal descredenciamento dos estrangeiros da condição de representantes oficiais do Estado venezuelano no Brasil.

Ele frisou, entretanto, que qualquer prática de ilegalidade ou abuso de poder no curso do procedimento administrativo em que se dará a discussão sobre a situação migratória dos habeas corpus deverá ser apresentada nas instâncias próprias, tendo em vista a Lei de Imigração e os princípios constitucionais e humanitários que regem as relações internacionais.

Fontes