STF não reconhece existência do direito ao esquecimento no Brasil: diferenças entre revisões
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Linha 6:
=== Entendendo o caso ===
Em 2004, no programa Linha Direta, que era exibido todas as quinta-feitas na TV Globo,
O caso chegou ao STJ, onde foi invocado pela família o direito ao esquecimento. Embora o Ministro Salomão, relator do recurso, tenha reconhecido que o direito ao esquecimento ganhava força na doutrina brasileira e estrangeira, o Ministro entendeu que o direito ao esquecimento não deveria ser aplicado ao caso de Aída Curi, pois era um acontecimento que fazia parte do domínio público, e "tornaria impraticável" o exercício da liberdade de imprensa. No mesma decisão foi negada a indenização por danos morais.
Linha 12:
=== Julgamento no STF ===
O caso foi então levado para o STF. E em 11 de fevereiro de 2021, por maioria (9 a 1), os Ministros decidiram que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, de modo que feriria a liberdade de expressão, outro direito fundamental previsto Constitucionalmente. Por outro lado, foi
Na tese de repercussão geral ficou assentada a seguinte ementa:
Linha 18:
{{quote|É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel}}
Ficou vencido o voto do Ministro Edson Fachin, que reconheceu a existência do direito ao esquecimento,
== Fonte ==
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