A constitucionalidade na antecipação das eleições em meio a crise política: diferenças entre revisões

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Mesmo no meio jurídico, é possível destacar divergências de opiniões e diferentes formas de interpretação e análise da Constituição. Para Thomaz Pereira, professor da FGV Direito do Rio e mestre em direito pela Universidade Yale, a antecipação das eleições gerais "não viola a soberania popular. Emendas que aumentassem o mandato de um presidente ou que determinassem a sua substituição por eleição indireta violariam esse princípio. Não é o caso. O que se propõe são novas eleições diretas." Já para Ivar Hartmann, professor da FGV Direito Rio e doutorando em direito constitucional na UERJ, "a proposta de novas eleições é por natureza suspeita porque constitui uma alteração pontual, excepcional. Apenas Dilma teria acesso a essa "saída honrada". (...) Há uma expressa proibição de realizar emendas durante estado de defesa ou de sítio. Alterar regras essenciais do jogo político durante uma gravíssima crise política também é suspeito e exige como fundamento alguma necessidade especial." Com base nos artigos de opinião publicados na Folha de S.Paulo, em 9 de abril de 2016, de Thomaz Pereira, a [http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/04/1759168-antecipacao-de-eleicoes-gerais-e-constitucional-sim.shtml favor] da constitucionalidade das eleições gerais antecipadas e de Ivar Hartmann, [http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/04/1759166-antecipacao-de-eleicoes-gerais-e-constitucional-nao.shtml contra], convidamos cientistas políticos e especialistas em Direito Constitucional para elucidar esse debate.<br />
 
 
Para o professor de Filosofia do Direito, Ciência Política e Introdução ao Estudo do Direito, Silvio de Luiz de Almeida, há a possibilidade técnico-jurídica para convocar novas eleições se a emenda à Constituição for precedida de um plebiscito. Porém o problema maior para o professor se encontra nos jogos políticos e, as influências dentro das quais, estão inseridos. Segundo Almeida, “as maiores ameaças à democracia sempre revestem-se de forma jurídica”, assim como aconteceu com o nazismo, a escravidão e a ditadura militar, e podem ameaçar o Estado Democrático de Direito sobre uma legitimidade manufaturada segundo interesses individuais. Por isso, torna-se ainda mais nebuloso se levarmos que novas eleições podem ser instrumentalizadas para benefícios próprios. "A Constituição não é clara sobre essa possibilidade [de uma emenda constitucional legal para novos representantes] nos artigos em que trata disso [artigos 73 e 87]. Diante do impasse, novas eleições talvez pudessem fornecer mínimas condições de legitimidade para um governo, além de forçar um debate público sobre as medidas socioeconômicas de combate à crise", salienta Almeida.<br />
 
 
Jonathan Marcantônio, professor da USP e especialista em direito constitucional, também corrobora com essa ideia ao dar ênfase à maneira como o Congresso Nacional está estruturado, “de maneira perversa”, sendo este o nosso “grande problema político” (ouça [https://soundcloud.com/veronica-maluf/podcast-entrevista-para-cien-politica aqui] a entrevista na íntegra). Se a convocação de novas eleições gerais gera polêmicas acerca de sua constitucionalidade, o âmbito político em que ela se daria, caso fosse de fato realizada, geraria ainda mais. Porém, para além das influências da classe política, Marcantônio prevê que a antecipação das eleições não fere nenhuma das cláusulas pétreas da Constituição, tal como por exemplo a soberania popular. Mas a questão central está na política, em que se encontra o cerne das posições em jogo. <br />